Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.163.227
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. SÚMULA
7/STJ. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por
incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A defesa sustenta: (a) inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ por se
tratar de mera revaloração jurídica dos fatos; (b) reconhecimento
de crime impossível; (c) incidência de coação moral irresistível;
(d) nulidade por violação ao art. 619 do CPP; (e) afastamento da
valoração negativa das consequências do crime por alegado bis in
idem; (f) exclusão da continuidade delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve negativa
de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, pela falta de
enfrentamento específico de todas as teses defensivas; (ii) a
revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto às teses de
crime impossível e coação moral irresistível demanda reexame do
conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial por força
da Súmula n. 7/STJ; (iii) a valoração negativa das consequências do
crime, calcada em elevado prejuízo concreto, configura bis in idem
na dosimetria da pena, inclusive em delito de estelionato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de
modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão
agravada por seus próprios fundamentos.
5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta, de modo fundamentado, as questões necessárias ao
julgamento; o art. 619 do CPP não impõe ao julgador rebater,
individualmente, todos os argumentos deduzidos pelas partes.
6. As teses de crime impossível e coação moral irresistível esbarram
na Súmula n. 7/STJ, pois a sua acolhida exigiria o revolvimento das
premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias,
que reconheceram voluntariedade da agente, uso de documentos falsos
e obtenção de proveito econômico próprio.
7. Não há contradição interna na fração de aumento da continuidade
delitiva quando ela decorre diretamente do número de infrações
consideradas incontroversas pelas instâncias ordinárias.
8. A valoração negativa das consequências do crime, fundada em
prejuízo patrimonial significativamente superior ao ordinário, é
legítima, nos termos do art. 59 do CP, não configurando bis in idem;
tal orientação aplica-se aos delitos patrimoniais, inclusive ao
estelionato.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 59; CP,
art. 71; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ
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