Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.162.606

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), a negativação da vetorial “circunstâncias do crime” (art. 59 do CP) e o afastamento da minorante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006. 2. Fato relevante. Agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP); (ii) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ por se tratar de revaloração jurídica; (iii) insuficiência probatória e ausência de liame subjetivo (arts. 155 e 386, V e VII, do CPP); (iv) indevida negativação das circunstâncias do crime e bis in idem (art. 59 do CP); e (v) indevido afastamento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). 3. Decisões anteriores. Tribunal de origem manteve a condenação, reputou idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime (direção perigosa durante a fuga, com risco a terceiros), e afastou o tráfico privilegiado por dedicação a atividades criminosas evidenciada em elementos concretos (extração de dados e depoimentos policiais). II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP; (ii) saber se o conjunto probatório é insuficiente para a condenação, com violação dos arts. 155 e 386, V e VII, do CPP; (iii) saber se a negativação da vetorial “circunstâncias do crime” (art. 59 do CP) carece de fundamentação concreta ou configura bis in idem; (iv) saber se incide a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; e (v) saber se a pretensão recursal demanda revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O colegiado afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão enfrentou, de modo suficiente e coerente, os pontos essenciais da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 6. A materialidade do delito foi comprovada por autos de exibição e apreensão, laudos periciais e relatório de missão policial; e a autoria foi firmada com base em prova oral colhida sob contraditório, especialmente depoimentos policiais coesos e harmônicos, corroborados por elementos técnicos, sendo despicienda a apreensão direta da droga com o condenado quando existente apreensão com corréu e exame pericial válido. 7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas e de revisão da dosimetria demanda reexame do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. A valoração negativa das “circunstâncias do crime” (art. 59 do CP) observa fundamentação concreta baseada em pormenores do fato delitivo não inerentes ao tipo penal, como a direção perigosa durante a fuga, com efetivo risco a terceiros, justificando maior reprovabilidade da conduta e afastando bis in idem. 9. O afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 é mantido porque evidenciada a dedicação a atividades criminosas por elementos objetivos extraídos de dados telemáticos e prova oral, o que inviabiliza o benefício e, para conclusão diversa, seria necessário revolvimento probatório vedado pela Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (CPP, art. 619). 2. A materialidade do tráfico de drogas se comprova pela apreensão com ao menos um dos envolvidos, acompanhada de exame pericial idôneo, e a autoria pode firmar-se em depoimentos policiais colhidos sob contraditório e corroborados por outros elementos. 3. A revisão de juízo condenatório por insuficiência probatória e o redimensionamento da pena, quando dependentes de reexame fático- probatório, são vedados em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. É legítima a valoração negativa das circunstâncias do crime quando lastreada em fatos concretos não inerentes ao tipo penal, como direção perigosa durante fuga que expõe terceiros a risco. 5. Afasta-se o tráfico privilegiado quando elementos concretos demonstram dedicação do agente a atividades criminosas, inviabilizando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, arts. 155 e 386, V e VII; CP, art. 59; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Quinta Turma, j. 07.02.2023; STJ, AREsp 2.601.323/ES, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP, Sexta Turma, j. 11.05.2021; STJ, AgRg no HC 744.728/SC, Quinta Turma, j. 24.10.2022; STJ, HC 588.703/PE, Sexta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AgRg no HC 565.384/MS, Quinta Turma, j. 26.05.2020; STJ, AgRg no AgRg no HC 1.043.589/TO, Quinta Turma, j. 15.04.2026

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