Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.162.599
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM
BASE NA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR
DEFICIÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXAME INVIÁVEL.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo
em recurso especial quando a parte agravante não impugnou, de forma
específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado pelo
Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela incidência
da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria
em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da
ausência de nulidade pela mera menção ao silêncio do acusado, sem
exploração do tema, e da necessidade de demonstração de prejuízo
concreto.
3. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar
o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ e a reiterar a tese
meritória de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem
demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade do
óbice sumular utilizado na origem.
4. A tentativa de aprofundar, no agravo regimental, a distinção
fática em relação aos precedentes invocados na decisão de
inadmissibilidade não supre a deficiência de fundamentação do agravo
em recurso especial, em razão da preclusão consumativa.
5. Agravo regimental improvido.
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