Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.162.599

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO COM ERRO SOBRE A PESSOA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM BASE NA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. TENTATIVA DE SUPRIR DEFICIÊNCIA RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. EXAME INVIÁVEL. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial quando a parte agravante não impugnou, de forma específica, suficiente e pormenorizada, o fundamento utilizado pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 2. Hipótese em que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula 83/STJ, ao fundamento de que o acórdão recorrido estaria em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior acerca da ausência de nulidade pela mera menção ao silêncio do acusado, sem exploração do tema, e da necessidade de demonstração de prejuízo concreto. 3. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a sustentar o desacerto da aplicação da Súmula 83/STJ e a reiterar a tese meritória de nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem demonstrar, de modo concreto e pormenorizado, a inaplicabilidade do óbice sumular utilizado na origem. 4. A tentativa de aprofundar, no agravo regimental, a distinção fática em relação aos precedentes invocados na decisão de inadmissibilidade não supre a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 5. Agravo regimental improvido.

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