Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.162.291

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Ementa

EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DE CÁLCULO. FRAÇÕES LEGAIS SOBRE A PENA TOTAL UNIFICADA. POSTERIOR CÔMPUTO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA COMO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO REQUISITO TEMPORAL. PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, por estar em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ordem de cálculo aplicável à detração penal e à progressão de regime. 2. A orientação deste Tribunal é no sentido de que as frações legais de progressão devem incidir sobre a pena total unificada, computando-se, em seguida, o tempo de prisão provisória como pena já cumprida para adimplemento parcial do requisito objetivo. 3. Agravo regimental improvido.

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