Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.162.291
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM DE CÁLCULO. FRAÇÕES
LEGAIS SOBRE A PENA TOTAL UNIFICADA. POSTERIOR CÔMPUTO DO TEMPO DE
PRISÃO PROVISÓRIA COMO ADIMPLEMENTO PARCIAL DO REQUISITO TEMPORAL.
PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso
especial para negar provimento ao recurso especial, por estar em
conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à ordem de
cálculo aplicável à detração penal e à progressão de regime.
2. A orientação deste Tribunal é no sentido de que as frações legais
de progressão devem incidir sobre a pena total unificada,
computando-se, em seguida, o tempo de prisão provisória como pena já
cumprida para adimplemento parcial do requisito objetivo.
3. Agravo regimental improvido.
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