Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.162.263
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIME DE FURTO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do
Agravo em Recurso Especial para não conhecer do Recurso Especial, em
razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante foi condenado pela
prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do Código
Penal) à pena de 1 ano, 8 meses e 6 dias de reclusão, em regime
inicial semiaberto, e 15 dias-multa. No recurso especial, sustentou
violação aos arts. 155 e 386, VII, do CPP, buscando a absolvição. A
decisão agravada concluiu que a pretensão demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, vedado na via especial. No agravo
regimental, a defesa alegou tratar-se de mera revaloração jurídica
dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Agravo Regimental
impugnou de forma específica os fundamentos da decisão que aplicou
a Súmula 7/STJ e se a controvérsia poderia ser apreciada sem reexame
do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. O Agravante se limita a reiterar os argumentos do Agravo em
Recurso Especial, deixando de impugnar especificamente os
fundamentos da Decisão recorrida, especialmente no fato de que o
acusado confessou o delito e que os elementos indiciários foram
confirmados na instrução criminal, mediante prova judicializada.
6. O agravo regimental não se presta a sanar deficiência de
fundamentação existente no agravo em recurso especial, em razão da
preclusão consumativa. A ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da
dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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