Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.162.259
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. HABEAS
CORPUS DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por
ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade proferida pela instância de origem.
2. Condenação pelo delito do art. 215-A do Código Penal, com
redimensionamento da pena para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão,
em regime aberto, mantidos os demais termos da sentença. Recurso
especial fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
alegando violação ao art. 59 do Código Penal para afastar a
valoração negativa do vetor "consequências do crime" e, por
consequência, obter suspensão condicional da pena.
3. Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, aplicando os
óbices das Súmulas 7 e 83/STJ. Decisão monocrática, com fundamento
nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do RISTJ, não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
agravo regimental.
4. Defesa sustenta: (i) observância da dialeticidade recursal; (ii)
inexistência de óbice da Súmula 7/STJ por se pretender apenas
revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) inaplicabilidade
da Súmula 83/STJ ante divergência jurisprudencial; e (iv)
inaplicabilidade da Súmula 182/STJ ao processo penal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou de forma específica e analítica os fundamentos da decisão
agravada, atraindo ou não a incidência da Súmula 182/STJ no âmbito
do processo penal.
6. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
valoração negativa do vetor "consequências do crime" na dosimetria
demanda reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula
7/STJ.
7. A questão em discussão consiste em saber se alegação genérica de
existência de julgados em sentido diverso é suficiente para afastar
a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes
flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade na pena que
justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
9. A Súmula 182/STJ incide no processo penal como expressão do
princípio da dialeticidade recursal, impondo ao agravante o dever de
impugnar, específica e analiticamente, todos os fundamentos da
decisão agravada; a repetição de argumentos já afastados não altera
o entendimento firmado.
10. A pretensão de afastar a valoração negativa das "consequências
do crime" exige demonstração concreta de que a solução jurídica
diversa decorre de premissas fáticas incontroversas; no caso, a
conclusão diversa demandaria nova incursão no suporte
fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
11. A alegação genérica de existência de julgados em sentido diverso
não afasta a Súmula 83/STJ; é indispensável indicar jurisprudência
contrária, contemporânea ou superveniente, ao entendimento aplicado
pela Corte de origem.
12. Inexistem flagrante ilegalidade, desproporcionalidade manifesta
ou arbitrariedade na dosimetria; a pena foi fixada dentro dos
parâmetros legais, em regime aberto, segundo as particularidades
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, não se justificando habeas
corpus de ofício.
13. Ausentes novos argumentos capazes de modificar a decisão
monocrática, o decisum deve ser mantido por seus próprios
fundamentos.
IV. Dispositivo
14. Agravo regimental desprovido.
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