Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.162.245
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Ausência de impugnação
específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido. Agravo regimental
desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula n. 182 do STJ, ante a ausência de impugnação específica aos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da
Súmula n. 7 do STJ.
2. Fato relevante. Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma
ter afastado, no agravo em recurso especial, a necessidade de
reexame de fatos e provas; o Ministério Público Federal opinou pelo
não provimento.
3. As decisões anteriores. A decisão monocrática, à luz do art. 932,
III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, c/c art. 21-E, V, do
RISTJ, concluiu pela incidência da Súmula n. 182/STJ diante da
falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade (Súmula n. 7/STJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica, concreta e pormenorizada os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente o óbice da
Súmula n. 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo em
recurso especial à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a necessidade de
impugnação específica, efetiva e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial,
cujo dispositivo é único, conforme o art. 932, III, do CPC, o art.
253, parágrafo único, I, e o art. 21-E, V, do RISTJ, bem como a
Súmula n. 182/STJ.
5. A repetição de argumentos do recurso inadmitido ou alegações
genéricas sobre desnecessidade de reexame de fatos e provas não
satisfazem a exigência de impugnação específica; é indispensável
cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e a
tese jurídica para afastar, concretamente, a incidência da Súmula
n. 7/STJ.
6. Constatada a ausência de impugnação específica ao óbice aplicado
na origem, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso
especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do
CPC.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.