Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.161.948
- Publicado em 09/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A compreensão do STJ é a de ser possível o indeferimento de produção de prova irrelevante, impertinente ou meramente protelatória. Além disso, o direito probatório também se sujeita à preclusão temporal e consumativa.
2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que o pleito de perícia nas filmagens de câmeras de segurança estava precluso, pois não foi formulado no momento adequado (art. 396-A do CPP), e que as imagens em particular não registraram o ato delitivo. 3. O Juízo de primeira instância asseverou que o vídeo e o testemunho dos policiais constavam do inquérito policial, o que afasta a alegação de necessidade de complementação instrutória posterior. Portanto, no ponto, o recurso especial é inadmissível ante o disposto na Súmula n. 83 do STJ. 4. A análise da pretensão absolutória baseada na insuficiência da prova da autoria delitiva implicaria necessário reexame fático-probatório, não permitido, em recurso especial, consoante o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 5. A modificação das conclusões explicitadas pela instância antecedente, relativamente à participação de menor importância, implicaria necessário reexame de fatos e provas, vedado, na via eleita, segundo as disposições da Súmula n. 7 do STJ, pois não se trata de mera revaloração jurídica, uma vez que o julgado apresentou elementos plausíveis de participação efetiva do agravante na ação delitiva.
6. Agravo regimental não provido.
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