Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.160.893
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE. ÓBICES
SUMULARES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de
impugnação específica a fundamento autônomo da inadmissão do recurso
especial (não cabimento do apelo extremo por alegada ofensa a
enunciado de súmula dos tribunais), com base no art. 932, III, do
CPC, no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação da
Corte Especial quanto à necessidade de impugnação integral da
decisão de inadmissibilidade.
2. Fato relevante. A decisão da Presidência apontou como fundamentos
de inadmissão: não cabimento por ofensa a enunciado de súmula dos
tribunais, incidência das Súmulas 211/STJ e 83/STJ; o agravo em
recurso especial não enfrentou especificamente o primeiro
fundamento. No agravo regimental, sustenta-se observância da
dialeticidade e insiste-se no reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea e na consunção entre o porte ilegal de arma de
fogo e o roubo, além de alegada deficiência de defesa técnica.
3. As decisões anteriores. Parecer ministerial pela incidência da
Súmula 182/STJ e pelo não conhecimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial deve ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão, à luz do
princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se, superado o
óbice formal, as teses de reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea (Súmula 545/STJ), de consunção entre o porte ilegal de
arma de fogo e o roubo, e de nulidade por deficiência de defesa
técnica (Súmula 523/STF) podem ser apreciadas em recurso especial
sem revolvimento do conjunto fático-probatório, diante da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão agravada deve ser mantida porque o princípio da
dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar, de forma
específica e integral, todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial, que não se fraciona em
capítulos autônomos (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I), incidindo a Súmula 182/STJ quando ausente o ataque
específico.
7. O agravo regimental limitou-se a reproduzir razões anteriores e a
afirmar genericamente a observância da dialeticidade, sem infirmar
de modo concreto o fundamento não impugnado, o que inviabiliza o
conhecimento do recurso.
8. Em juízo subsidiário, as teses de confissão espontânea e de
consunção entre o porte ilegal de arma de fogo e o roubo demandam
reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso
especial, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
9. A alegação de deficiência de defesa técnica, ainda que invocada
com base na Súmula 523/STF, não foi desenvolvida no agravo
regimental de modo a afastar os fundamentos do não conhecimento do
agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 65, III, d; STJ, Súmula 182;
STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 211; STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 545;
STF, Súmula 523.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes específicos
mencionados.
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