Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.160.312
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 182,
STJ. NÃO CONHECIMENTO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade,
notadamente a aplicação da Súmula n. 7, STJ em ambas as teses do
especial (art. 386, inciso VII, do CPP e art. 59 do CP).
2. Fatos e fundamentos relevantes. Condenação pelo art. 213 do
Código Penal mantida em apelação, com reconhecimento da suficiência
probatória e da idoneidade da pena-base acima do mínimo legal.
Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, "a", da CF,
apontando violação ao art. 386, inciso VII, do CPP e ao art. 59 do
CP. Inadmissão na origem pela incidência da Súmula n. 7, STJ nas
duas teses. Agravo em recurso especial sustentando distinção entre
reexame de provas e revaloração jurídica e reiterando as teses.
Decisão da Presidência do STJ não conhecendo do agravo em recurso
especial por faltar impugnação efetiva, concreta e pormenorizada de
todos os fundamentos (art. 932, inciso III, do CPC; art. 253,
parágrafo único, inciso I, do RISTJ), com incidência, por analogia,
da Súmula n. 182, STJ. Parecer pelo não provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravante
impugnou especificamente, de forma efetiva, concreta e
pormenorizada, todos os fundamentos autônomos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula n.
7, STJ às teses de absolvição por insuficiência probatória (art.
386, inciso VII, do CPP) e de revisão da dosimetria (art. 59 do CP);
(ii) se a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica
é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7, STJ sem o
enfrentamento individualizado dos fundamentos autônomos de
inadmissibilidade reconhecidos na origem; e (iii) se é aplicável,
por analogia, a Súmula n. 182, STJ ao agravo em recurso especial que
não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 932, inciso III, do CPC e o art. 253, parágrafo único,
inciso I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo que não
impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida,
exigindo impugnação efetiva, concreta e pormenorizada.
5. A decisão de origem aplicou, de forma autônoma, a Súmula n. 7,
STJ às teses de absolvição (art. 386, inciso VII, do CPP) e de
revisão da dosimetria (art. 59 do CP), apoiada em suporte
fático-probatório delineado no acórdão recorrido, cuja modificação
demanda reexame vedado pelo verbete.
6. As razões do agravo em recurso especial limitaram-se a alegações
genéricas sobre revaloração jurídica, sem demonstrar, ponto a ponto,
a desnecessidade de revolvimento probatório em cada um dos
fundamentos autônomos, não superando especificamente a dupla
incidência da Súmula n. 7, STJ.
7. Incide, por analogia, a Súmula n. 182, STJ, pois o agravo em
recurso especial não atacou especificamente todos os fundamentos da
inadmissibilidade, o que mantém hígida a decisão monocrática de não
conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
253, parágrafo único, I; CPP, art. 386, VII; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n.
182.
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