Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.160.244
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 182/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n.
7/STJ e 284/STF, além da impossibilidade de exame a dispositivos
constitucionais por ser matéria de competência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte recorrente
impugnou todos os fundamentos da decisão agravada para viabilizar o
conhecimento deste agravo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não tendo a parte agravante impugnado todos os fundamentos da
decisão agravada, não há falar-se em impugnação específica, o que
enseja o não conhecimento do presente agravo, à luz do princípio da
dialeticidade recursal, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
IV. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
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