Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.160.241
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
JUNTADA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS.
INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. SÚMULA 115/STJ. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de
regularização de vício de representação processual. O recorrente
sustenta nulidade da intimação destinada ao saneamento do vício e
excesso de formalismo na aplicação da Súmula 115/STJ. A decisão
agravada consignou que o subscritor do Agravo em Recurso Especial
não possuía procuração ou cadeia completa de substabelecimentos nos
autos e que, apesar de regularmente intimada para sanar a
irregularidade, a parte deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do Agravo
em Recurso Especial por irregularidade de representação processual;
e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação dos poderes do
advogado subscritor, mesmo após intimação para regularização, impede
o conhecimento do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de
forma específica e objetiva todos os fundamentos da decisão
agravada, demonstrando concretamente a ilegalidade alegada.
4. O agravante afirmou genericamente ter enfrentado integralmente os
fundamentos da decisão, mas não indicou de que forma ou em que
momento teria impugnado especificamente as razões que ensejaram o
não conhecimento do recurso.
5. A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de procuração
ou de cadeia completa de substabelecimentos conferindo poderes ao
advogado subscritor do Agravo em Recurso Especial e no não
atendimento da intimação para regularização do vício.
5. O agravante deixou de enfrentar especificamente o fundamento
relativo à ausência de comprovação da representação processual
válida perante esta Corte Superior.
6. A certidão constante dos autos atestou expressamente a
inexistência de procuração ou cadeia completa de substabelecimentos
apta a comprovar os poderes do advogado subscritor do recurso.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera
inexistente o recurso dirigido à instância superior quando
desacompanhado de instrumento de mandato ou de documentos que
demonstrem os poderes do advogado no momento da interposição, nos
termos da Súmula 115/STJ.
8. Não é admissível, em sede de agravo regimental, sanar deficiência
de fundamentação ou corrigir vício processual anteriormente não
suprido, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
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