Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.160.198
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS.
1. A decisão que inadmite o recurso especial deve ser impugnada em
sua integralidade, de forma específica e pormenorizada. A ausência
de combate a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A mera alegação genérica de que a análise pretendida constitui
revaloração da prova, e não reexame fático-probatório, sem a
indicação precisa das premissas fáticas incontroversas que
permitiriam conclusão jurídica diversa, não é suficiente para
afastar o óbice da Súmula 7/STJ e, consequentemente, o da Súmula
182/STJ.
3. O agravo regimental que se limita a reiterar os argumentos já
rechaçados na decisão monocrática, sem apresentar elementos novos
capazes de infirmar seus fundamentos, não comporta provimento.
4. Agravo regimental improvido.
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