Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.160.072

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, PARA O ART. 5º DA LEI 7.492/1986. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que, conhecendo do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Acórdão das apelações, mantido pelos embargos infringentes, fixou premissas fáticas de habitualidade e estruturação de fraudes na gestão de agência bancária, com condutas reiteradas de simulação de financiamento habitacional com liberação antecipada de numerário, estornos indevidos e sucessivos de tarifas, inclusive inexistentes, e instituição de tarifa inexistente com transferências para cobertura de saldos devedores, em desacordo com normativos internos e com potencialidade de afetar a higidez do sistema financeiro. 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assinalou que a pretensão defensiva de enquadramento no art. 5º da Lei 7.492/1986 demandaria revisitar a moldura fática delineada pela origem, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Vice-Presidência do Tribunal de origem apontou o mesmo óbice. Houve contrarrazões e parecer ministerial pela manutenção da inadmissibilidade do especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da condenação do art. 4º, caput, para o art. 5º da Lei 7.492/1986, à luz de premissas fáticas de habitualidade e estrutura de fraude fixadas pelas instâncias ordinárias, configura reexame do conjunto probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de fundamentação na decisão agravada quanto aos limites do conhecimento na via especial e ao enfrentamento da distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A pretensão de enquadramento típico no art. 5º da Lei 7.492/1986 exige negar premissas fáticas soberanamente fixadas (habitualidade, modus operandi e estrutura de fraude), o que implica reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não se sustenta quando a premissa de "atos isolados sem estrutura de fraude" contraria a moldura fática afirmada pelas instâncias ordinárias com base nas provas produzidas. 8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao expor os limites da via especial, a moldura fática fixada pela origem, a colisão da tese defensiva com tais premissas e a necessidade de reexame probatório para o enquadramento pretendido. 9. As manifestações ministeriais pela manutenção da inadmissibilidade do especial corroboram a conclusão de que o pedido demanda reexame do contexto probatório. 10. A existência de votos vencidos na origem não autoriza a revisão das premissas fáticas na via especial, evidenciando que a definição do tipo aplicado está indissociável da análise das provas, o que reforça a incidência da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 7/STJ; Lei 7.492/1986, art. 4º, caput; Lei 7.492/1986, art. 5º Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7

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