Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.160.072
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO ART. 4º, CAPUT, PARA O ART. 5º DA
LEI 7.492/1986. REEXAME DE PROVAS VEDADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que,
conhecendo do agravo em recurso especial, deixou de conhecer do
recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. Acórdão das apelações, mantido pelos embargos
infringentes, fixou premissas fáticas de habitualidade e
estruturação de fraudes na gestão de agência bancária, com condutas
reiteradas de simulação de financiamento habitacional com liberação
antecipada de numerário, estornos indevidos e sucessivos de tarifas,
inclusive inexistentes, e instituição de tarifa inexistente com
transferências para cobertura de saldos devedores, em desacordo com
normativos internos e com potencialidade de afetar a higidez do
sistema financeiro.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática assinalou que a
pretensão defensiva de enquadramento no art. 5º da Lei 7.492/1986
demandaria revisitar a moldura fática delineada pela origem,
providência vedada pela Súmula 7/STJ. Vice-Presidência do Tribunal
de origem apontou o mesmo óbice. Houve contrarrazões e parecer
ministerial pela manutenção da inadmissibilidade do especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a desclassificação da
condenação do art. 4º, caput, para o art. 5º da Lei 7.492/1986, à
luz de premissas fáticas de habitualidade e estrutura de fraude
fixadas pelas instâncias ordinárias, configura reexame do conjunto
probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de
fundamentação na decisão agravada quanto aos limites do conhecimento
na via especial e ao enfrentamento da distinção entre revaloração
jurídica e reexame probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A pretensão de enquadramento típico no art. 5º da Lei 7.492/1986
exige negar premissas fáticas soberanamente fixadas (habitualidade,
modus operandi e estrutura de fraude), o que implica reexame de
provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
7. A distinção entre revaloração jurídica e reexame probatório não
se sustenta quando a premissa de "atos isolados sem estrutura de
fraude" contraria a moldura fática afirmada pelas instâncias
ordinárias com base nas provas produzidas.
8. A decisão agravada apresentou fundamentação suficiente ao expor
os limites da via especial, a moldura fática fixada pela origem, a
colisão da tese defensiva com tais premissas e a necessidade de
reexame probatório para o enquadramento pretendido.
9. As manifestações ministeriais pela manutenção da
inadmissibilidade do especial corroboram a conclusão de que o pedido
demanda reexame do contexto probatório.
10. A existência de votos vencidos na origem não autoriza a revisão
das premissas fáticas na via especial, evidenciando que a definição
do tipo aplicado está indissociável da análise das provas, o que
reforça a incidência da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
Súmula 7/STJ; Lei 7.492/1986, art. 4º, caput; Lei 7.492/1986, art.
5º
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Súmula 7
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