Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.160.068
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 83 E 182, STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula
182, STJ.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base na
Súmula 83, STJ. O Agravante sustenta que impugnou de forma
suficiente os fundamentos de inadmissibilidade e pleiteia o
processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve impugnação
específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissão
do recurso especial, apta a afastar a incidência das Súmulas 83 e
182, STJ e a autorizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar
o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da
decisão por seus próprios fundamentos.
5. Nos termos do CPC/2015, art. 932, III, e do RISTJ, art. 253,
parágrafo único, I, incumbe ao Recorrente impugnar de modo
específico e suficiente os fundamentos da decisão recorrida;
alegações genéricas ou mera insistência no mérito não suprem tal
exigência.
6. A superação do óbice da Súmula 83, STJ exige a demonstração de
precedentes contemporâneos ou supervenientes divergentes ou a
comprovação de distinguishing, o que não foi evidenciado.
7. A repetição das razões já deduzidas no recurso especial não
configura impugnação concreta e pormenorizada, contrariando o
princípio da dialeticidade recursal.
8. Ante a ausência de ataque específico aos fundamentos da decisão
agravada, incide, por simetria, o enunciado da Súmula 182, STJ,
impondo o não conhecimento do agravo em recurso especial.
9. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade,
sendo possível a submissão do tema ao órgão colegiado por meio de
agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015,
art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp 2714789/BA, Quinta Turma,
DJEN 17.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.08.2025, DJEN 29.08.2025; STJ,
AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j.
19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.685.260/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 28.10.2024, DJe
04.11.2024.
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