Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.159.750
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 41 DA LEI N.
11.343/2006. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ.
IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA
INAPLICABILIDADE DO ÓBICE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.
1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar
especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade.
2. A mera alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração
jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de que
as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias autorizam o
afastamento da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto
probatório, não é suficiente para infirmar a decisão agravada.
3. A invocação de precedentes e a alegação de interpretação
equivocada do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 não suprem a deficiência
da impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade.
4. Agravo regimental improvido.
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