Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.159.750

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 41 DA LEI N. 11.343/2006. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA INAPLICABILIDADE DO ÓBICE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Incide a Súmula 182/STJ quando o agravante deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. 2. A mera alegação de que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica dos fatos, desacompanhada da demonstração objetiva de que as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias autorizam o afastamento da Súmula 7/STJ sem revolvimento do conjunto probatório, não é suficiente para infirmar a decisão agravada. 3. A invocação de precedentes e a alegação de interpretação equivocada do art. 41 da Lei n. 11.343/2006 não suprem a deficiência da impugnação específica do fundamento da inadmissibilidade. 4. Agravo regimental improvido.

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