Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.159.736

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR APRESENTADA NO AGRAVO REGIMENTAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALEGADO DOCUMENT DUMP. ACERVO ORGANIZADO, INDEXADO E PERTINENTE À IMPUTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. 1. A afirmação genérica de que a controvérsia envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem demonstração concreta de como as alegadas violações da legislação federal poderiam ser examinadas sem incursão no conjunto fático-probatório, não impugna adequadamente o fundamento de inadmissão relacionado à Súmula 7/STJ. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Os argumentos apresentados apenas no agravo regimental não podem suprir deficiência verificada no agravo em recurso especial, por configurarem inovação recursal, diante da preclusão consumativa. 3. Não se evidencia ilegalidade flagrante na juntada de extenso acervo documental quando o Tribunal de origem, após examinar o material, assentou que os documentos foram organizados por categorias, acompanhados de índice, guardavam pertinência com os fatos investigados e, em parcela significativa, já eram conhecidos pela defesa em razão de sua utilização em ação penal conexa. 4. O reconhecimento de que a documentação seria excessiva, impertinente ou desacompanhada de suficiente correlação com a acusação demandaria a revisão das premissas fáticas estabelecidas pela Corte de origem e o exame concreto do acervo probatório, providências incompatíveis com a via estreita do habeas corpus. Ausência de constrangimento ilegal manifesto que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.

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