Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.159.650

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS RECURSOS EM DATA POSTERIOR À RESPECTIVA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ. INCIDÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE REGULARIDADE PERANTE A INSTÂNCIA ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A representação processual deve estar regularmente demonstrada no momento da interposição do recurso dirigido à instância especial, de modo que a outorga de poderes ao advogado subscritor há de ser anterior à respectiva interposição, sob pena de o recurso ser considerado inexistente, nos termos da Súmula n. 115/STJ. 2. No caso, a procuração outorgada ao subscritor dos recursos foi protocolada em 15/4/2026, ou seja, em data posterior tanto à interposição tanto do recurso especial (14/8/2025) quanto à do agravo em recurso especial (12/11/2025), circunstância não infirmada pelas razões do regimental. A atuação do causídico nas instâncias ordinárias não supre a exigência de instrumento de mandato regular e tempestivo perante o Superior Tribunal de Justiça, tampouco a notícia, prestada pela Defensoria Pública, de que o advogado passaria a patrocinar a defesa constitui, por si só, prova de outorga formal de poderes anterior à interposição dos recursos especial e de agravo. 3. Agravo regimental não provido.

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