Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.159.556
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
PRIVILEGIADO QUALIFICADO TENTADO. COMPATIBILIDADE ENTRE O PRIVILÉGIO
E A QUALIFICADORA PREVISTA NO ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. DECOTE DA QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDITOS. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA
PENA PELO PRIVILÉGIO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REDUÇÃO PELA TENTATIVA.
LASTRO NO ITER CRIMINIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em
assinalar que a qualificadora de caráter objetivo pode perfeitamente
coexistir com o privilégio, haja vista que ambas as hipóteses
previstas no § 1º do art. 121 do CP são de natureza subjetiva.
Precedentes. Ademais, o STJ compreende que "Demonstrado, de forma
fundamentada, com base em elementos colhidos na instrução
probatória, as razões pelas quais o recorrente foi condenado pelo
delito de homicídio na forma qualificada, não se afigura possível a
exclusão da qualificadora, sob pena de afronta à soberania do
Tribunal do Júri. Destarte, o pleito de afastamento da qualificadora
demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que é
vedado nesta via" (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.936.948/PR, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 17/6/2022).
2. A aplicação da redução de pena prevista no § 1º do artigo 121 do
Código Penal, pode variar de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço),
devendo a escolha do quantum de diminuição se basear na relevância
do valor moral ou social, na intensidade do domínio do réu pela
violenta emoção, ou no grau da injusta provocação da vítima.
Demonstrado, portanto, a desproporcionalidade entre o grau de
instigação promovido pelo ofendido e a reação do réu, como no caso,
a alteração da fração utilizada somente seria possível com o
revolvimento das provas dos autos, providência obstada pela Súmula
n. 7 do STJ.
3. Segundo a jurisprudência do STJ, a fração de diminuição da
reprimenda pelo crime tentado decorre da maior ou da menor
proximidade da conduta ao resultado almejado. Na hipótese, a fração
de 1/3 foi escolhida tendo em vista que, de acordo com as provas do
processo, a vítima sofreu risco de vida, foi atingida por seis
disparos de arma de fogo, sendo que uma delas perfurou seu pulmão.
Assim, a modificação da redução aplicada demandaria o reexame das
provas do processo, procedimento inviável em recurso especial,
diante da prescrição contida na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
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