Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.159.534
- Julgado em 18/08/2026 · publicado em 25/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRONÚNCIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ALEGADA
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
QUALIFICADORAS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não
conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das
Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula
126/STJ e da Súmula 284/STF.
2. Fato relevante. Pronúncia dos acusados por duplo homicídio
qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e crimes
conexos previstos na Lei n. 10.826/2003, com manutenção das
qualificadoras de motivo fútil e emboscada pelo Tribunal de origem.
Nas razões, a defesa alegou violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal, sustentou que o afastamento das qualificadoras
decorreria de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório
e invocou a inaplicabilidade automática do princípio do in dubio pro
societate na fase de pronúncia.
3. Decisões anteriores. Recursos em sentido estrito desprovidos pelo
Tribunal de Justiça, com embargos de declaração rejeitados. Decisão
monocrática nesta instância superior mantendo os óbices de
inadmissibilidade e a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal) na
rejeição dos embargos de declaração.
5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
pronúncia e das qualificadoras de motivo fútil e emboscada demanda
reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se trata de
mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes que
restringem a aplicação automática do princípio do in dubio pro
societate impedem a manutenção da pronúncia quando há controvérsia
probatória baseada em prova judicializada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. Inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas e explicitou as
razões para manter a pronúncia e as qualificadoras, sendo incabível
confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão.
Aplicação do entendimento consolidado e do óbice da Súmula 83/STJ.
8. A pretensão de impronúncia e de decote das qualificadoras exige
nova incursão sobre o conjunto probatório e sopesamento de versões
conflitantes, o que caracteriza reexame fático-probatório vedado
pela Súmula 7/STJ. Na pronúncia, bastam prova da materialidade e
indícios suficientes de autoria; qualificadoras só se excluem quando
manifestamente improcedentes e dissociadas da prova.
9. A evolução jurisprudencial que refuta o uso automático do in
dubio pro societate não afasta, no caso concreto, a pronúncia, pois
há depoimentos judicializados sob contraditório apontando a
participação dos acusados e controvérsia probatória relevante a ser
dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos
contra a vida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos
recursos especiais.
Tese de julgamento:
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda
que em sentido desfavorável à parte.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para afastar pronúncia ou excluir qualificadoras,
que somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes.
3. Havendo prova judicializada e versões conflitantes sobre a
dinâmica dos fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do
Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
4. A pronúncia atrai a competência do Tribunal do Júri para
julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, I, do Código
de Processo Penal.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 619; CPP, art. 78, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei n.
10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
126/STJ; Súmula 284/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2759241/GO,
Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe
14.02.2025; STJ, REsp 2.091.647/DF; STJ, REsp 2.159.027/PR
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