Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.158.656
- Julgado em 14/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO
REGIMENTAL PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por
suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais
federais tidos por violados em recurso especial interposto pela
defesa em ação penal por tráfico de drogas.
2. Fato relevante. Agravante condenado por tráfico de drogas, em
razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena
de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625
dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a
sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração.
3. Recurso especial e decisões anteriores. No recurso especial, a
defesa indicou violação aos arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e
64, I, do CP, alegando insuficiência probatória para a condenação,
ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência
em razão do transcurso do período depurador, bem como requerendo
regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de
origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
284/STF, decisão mantida pela Presidência do Tribunal Superior ao
não conhecer do agravo em recurso especial, o que motivou a
interposição do presente agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial
apresentava fundamentação suficientemente clara e específica, com
indicação individualizada dos dispositivos legais federais violados
e das respectivas teses, a afastar a incidência da Súmula n.
284/STF; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial,
revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da
prova judicial de autoria e materialidade, em face do art. 155 do
CPP e da vedação ao revolvimento fático-probatório consagrada na
Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a condenação anterior, ainda que
ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, pode ser
considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria e fixação
do regime inicial fechado, bem como se o regime mais gravoso
afronta as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial indicou, de forma individualizada, os arts.
155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, vinculando cada
dispositivo a tese jurídica específica (insuficiência probatória,
inexistência de reincidência, valoração das circunstâncias judiciais
e regime inicial), o que permite a exata compreensão da
controvérsia e afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, que
pressupõe deficiência de fundamentação de tal ordem que impeça essa
compreensão.
6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na prova judicial
produzida sob contraditório, notadamente nos depoimentos dos
policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão de
significativa quantidade de drogas (92,05 g de cocaína e 7,02 g de
maconha), em dinheiro fracionado e em objetos relacionados ao
comércio ilícito, em local conhecido pela mercancia de drogas,
reconhecendo a validade da prova testemunhal policial à luz dos
arts. 203 e 211 do CPP.
7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à
suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e
provas, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ,
sendo certo que o art. 155 do CPP admite a utilização de elementos
informativos colhidos na fase inquisitorial como complemento, e não
fundamento exclusivo, da prova produzida em juízo, circunstância
observada no caso concreto.
8. Mesmo ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, a
condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes na
primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, em
conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal no RE n. 593.818/SC, o que legitima a exasperação da
pena-base e repercute na fixação do regime inicial.
9. A revisão do regime inicial fixado com base em circunstância
judicial negativa e em condenação anterior exigiria reexame do
acervo fático-probatório e da extensão da negativação das
circunstâncias judiciais, o que também encontra óbice na Súmula n.
7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de revaloração jurídica
para afastar o impedimento.
10. O regime inicial fechado foi motivado em fundamentos concretos,
relacionados à existência de maus antecedentes e à gravidade
concreta da conduta, e não exclusivamente à gravidade abstrata do
delito, de modo que não há violação às Súmulas n. 440/STJ e n.
719/STF, nem flagrante ilegalidade que autorize a concessão de
habeas corpus de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar
o óbice da Súmula n. 284/STF e não conhecer do recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A incidência da Súmula n. 284/STF exige deficiência de
fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia, não se
aplicando quando o recurso especial indica de forma individualizada
os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses
jurídicas.
2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de
origem acerca da suficiência da prova de autoria e materialidade
esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n.
7/STJ, sendo legítima a utilização de elementos informativos do
inquérito policial como complemento da prova judicial, nos termos do
art. 155 do CPP.
3. Condenações penais com trânsito em julgado, ainda que
ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal,
podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de
exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso,
desde que haja fundamentação concreta.
4. O estabelecimento de regime inicial fechado não viola as Súmulas
n. 440/STJ e n. 719/STF quando baseado em circunstância judicial
negativa e em condenação anterior, e não apenas na gravidade
abstrata do delito.
Dispositivos relevantes citados:
RISTJ, art. 258; CPP, arts. 155, 203 e 211; CP, arts. 33, §§ 2º e
3º, 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ;
Súmula n. 284/STF; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 719/STF.
Jurisprudência relevante citada:
STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Rel.
Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto,
Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, REsp 2.133.506/PR,
Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe
25.2.2025; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira,
Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AgRg no AREsp
2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.
9.9.2025, DJe 15.9.2025.
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