Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.158.585
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ,
284/STF E 182/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão
da ausência de impugnação específica dos óbices de
inadmissibilidade aplicados (Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF), com
fundamento no CPC, art. 932, III, e no RISTJ, art. 253, parágrafo
único, I, bem como com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ e
do RISTJ, art. 21-E, V, combinado com o art. 253, parágrafo único,
I.
2. Fato relevante. Agravante condenado pelos crimes dos arts. 217-A,
combinado com o art. 226, II, em continuidade delitiva na forma do
art. 71, e art. 147, todos do Código Penal, com fixação de
indenização mínima. Sustentou no agravo regimental que houve
impugnação específica e que o debate seria de revaloração jurídica
de fatos delineados, com indicação de violação aos arts. 155 do
Código de Processo Penal e 217-A do Código Penal.
3. Pleito. Pretensão de juízo de retratação para conhecimento do
agravo e processamento do recurso especial; subsidiariamente,
submissão do agravo ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
demonstrou impugnação direta, concreta e pormenorizada dos
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a
afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da Súmula 284/STF.
5. A questão em discussão consiste em saber se as teses de
insuficiência de provas e de revaloração jurídica dos fatos
delineados permitem superar a vedação ao reexame do conjunto
fático-probatório na via estreita do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O CPC, art. 932, III, e o RISTJ, art. 253, parágrafo único, I,
impõem o não conhecimento de recurso que não impugna especificamente
os fundamentos da decisão agravada; a ausência de ataque efetivo e
pormenorizado atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ.
7. As razões do agravo regimental foram genéricas quanto ao
afastamento da Súmula 284/STF, não demonstrando, de forma direta e
específica, a superação da deficiência de fundamentação do recurso
especial.
8. A tese de insuficiência de provas para a condenação demanda
reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via
do recurso especial, o que mantém a incidência da Súmula 7/STJ.
9. As instâncias ordinárias reconheceram a materialidade e a autoria
com base em prova oral colhida sob contraditório, destacando
declarações firmes e coerentes da ofendida, corroboradas por outros
elementos, o que afasta a possibilidade de revaloração pretendida na
via extraordinária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ,
art. 21-E, V, combinado com art. 253, parágrafo único, I; CPP, art.
155; CP, arts. 217-A, 226, II, 71 e 147
Jurisprudência relevante citada:
Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF
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