Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.158.523
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA DOMICILIAR. AUTORIZAÇÃO DE MORADORA. FUNDADAS RAZÕES. CRIME
PERMANENTE. LICITUDE DA PROVA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS
POLICIAIS JUDICIALIZADOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Mantém-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para negar
provimento ao recurso especial quando o acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência desta Corte, circunstância que
atrai a incidência da Súmula 568/STJ.
2. Hipótese em que não há ilegalidade no reconhecimento da licitude
da busca domiciliar, pois as instâncias ordinárias consignaram a
existência de autorização de moradora, fundada razão decorrente da
indicação feita por usuário abordado e circunstâncias concretas
compatíveis com a prática de crime permanente.
3. A alteração da conclusão relativa à validade do consentimento
domiciliar e à existência de justa causa para o ingresso no imóvel
exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias fixadas
pela origem, providência incompatível com a via do recurso especial.
4. Não há ilegalidade na manutenção da condenação quando o acórdão
recorrido reconhece a materialidade, a autoria e a finalidade
mercantil com base em laudo pericial, auto de apreensão, depoimentos
policiais colhidos sob contraditório, forma de acondicionamento da
droga, apreensão de petrechos e confissão extrajudicial relatada em
juízo.
5. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova válido
quando prestados em juízo, submetidos ao contraditório e harmônicos
com os demais elementos de convicção, como reconhecido pelas
instâncias ordinárias.
6. Agravo regimental improvido.
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