Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.158.388
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
NULIDADE DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. SÚMULAS 7 E
83/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em controvérsia originada de revisão criminal fundada no
art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual se arguiu nulidade
dos reconhecimentos fotográfico e pessoal e insuficiência
probatória da condenação por latrocínio, com pedido de efeito
suspensivo.
2. A agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco
ao aplicar as Súmulas 7 e 83/STJ, afirmando tratar-se de questão
exclusivamente jurídica quanto à possibilidade de reconhecer a
nulidade da condenação em sede revisional pela inobservância do art.
226 do CPP e pela fragilidade dos reconhecimentos, sem revolvimento
fático-probatório.
3. O Tribunal de origem concluiu ser inviável utilizar a revisão
criminal como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já
enfrentada no processo de conhecimento e na apelação, assentando que
os reconhecimentos observaram, em essência, o art. 226 do CPP,
foram confirmados sob contraditório e estavam corroborados por
outros elementos de prova.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão
monocrática proferida pelo relator, em matéria submetida à
jurisprudência consolidada, viola o princípio da colegialidade; (ii)
a revisão criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, pode ser
utilizada para rediscutir a validade dos reconhecimentos
fotográfico e pessoal e a suficiência probatória da condenação sem
incidir em reexame de fatos e provas; (iii) são aplicáveis, no caso,
as Súmulas 7 e 83/STJ; (iv) a orientação jurisprudencial
superveniente sobre o art. 226 do CPP pode ser aplicada
retroativamente para desconstituir coisa julgada penal; e (v) há
cabimento de efeito suspensivo ao recurso não conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Decisão monocrática proferida nos limites das atribuições do
relator, à luz do Código de Processo Civil e do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não ofende o princípio da
colegialidade, assegurado o controle colegiado pela interposição de
agravo regimental.
6. A revisão criminal tem natureza excepcional e não se presta à
rediscussão do mérito condenatório, ao reexame de fatos e provas ou
à atuação como sucedâneo recursal fora das hipóteses taxativas do
art. 621 do Código de Processo Penal.
7. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias
sobre a observância do art. 226 do CPP, a confirmação judicial dos
reconhecimentos e a existência de provas corroborativas exigiria
revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
8. Incide a Súmula 83/STJ, pois a orientação desta Corte é firme no
sentido de que a revisão criminal não pode ser utilizada para
simples reexame de fatos e provas nem para aplicação retroativa de
entendimento jurisprudencial superveniente.
9. A evolução jurisprudencial sobre o reconhecimento pessoal e
fotográfico (art. 226 do CPP), posterior ao trânsito em julgado, não
retroage para desconstituir a coisa julgada penal, especialmente
quando os atos questionados ocorreram em período no qual prevalecia
compreensão diversa e quando há confirmação judicial e outros
elementos probatórios.
10. O pedido de efeito suspensivo ao recurso especial revela-se
prejudicado ante o não conhecimento do recurso e a ausência de
probabilidade de provimento da insurgência.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 621, I; CPP, art. 226; Súmula STJ 7; Súmula STJ 83
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 1.073.643/SP, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas,
Quinta Turma, julgado em 24.06.2026, DJEN 30.06.2026; STJ, AgRg no
AREsp 3.160.410/SC, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 17.06.2026, DJEN 25.06.2026; STJ, HC 598.886/SC, Sexta
Turma, julgado em 18.12.2020
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.