Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.158.240
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE CONTRABANDO E DESCAMINHO. TENTATIVA. ITER
CRIMINIS PRATICADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na
Súmula 7/STJ.
2. O agravante alegou que foram impugnados os fundamentos da decisão
de admissibilidade, reiterando o mérito do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se afastar a conclusão
do Tribunal de origem, que a fração mínima da tentativa, implica em
revolvimento fático-probatório apto a atrair a incidência da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar que
a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de
reexame do conjunto probatório, devendo a parte realizar o devido
cotejo das alegações com as premissas do acórdão, o que não foi
feito pelo agravante. Precedentes.
5. A mera alegação genérica de que a análise é jurídica ou
interpretativa não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula
7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.