Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.158.177
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA 83/STJ. MERA REITERAÇÃO DAS
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
INAPLICABILIDADE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada
constitui requisito de admissibilidade do agravo em recurso
especial.
2. Não afasta a incidência da Súmula 182/STJ o agravo que, embora
afirme a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, limita-se a reproduzir
as razões do recurso especial, sem demonstrar objetivamente a
inadequação dos precedentes que fundamentaram a decisão de
inadmissibilidade ou a existência de entendimento jurisprudencial
apto a infirmá-la.
3. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial por deficiência na impugnação dos fundamentos da decisão
agravada.
4. Agravo regimental improvido.
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