Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.158.021
- Publicado em 25/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: RIBEIRO DANTAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO PARA COMPROVAR A SUSPENSÃO OU A INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve comprovação idônea de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, inclusive após intimação da parte agravante para o fazer. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição de agravo em recurso especial, em matéria penal, é de 15 dias corridos e possui natureza peremptória (CPC, art. 994, VIII, c.c. art. 1.003, § 5º; CPP, art. 798); a interposição em 10/12/2025, após a intimação em 20/11/2025, caracteriza intempestividade. 4. A demonstração de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo recursal deve ser feita por documento idôneo, no ato da interposição ou no prazo concedido para regularização (CPC, art. 1.003, § 6º).
5. Ausente prova apta a afastar a intempestividade ou a autorizar a devolução do prazo, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
6. Eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem o condão de prorrogá-lo. Apenas a falha que ocorrer nas datas de início e de final ou de interregno recursal interfere na contagem. IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento:
1. Em matéria penal, o prazo de 15 dias para interposição de recurso especial é contado em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal. 2. A ausência de comprovação idônea de causa modificativa do prazo enseja o reconhecimento da intempestividade e o não conhecimento do recurso especial.
3. Eventual indisponibilidade do sistema de peticionamento do Tribunal ocorrida no transcurso do prazo recursal não tem o condão de prorrogá-lo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, §§ 5º e 6º; CPP, art. 798; RISTJ, art. 21-E, V; Resolução STJ/GP n. 15/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.939.863/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 09.09.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.102.578/MG, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Terceira Seção, j. 10.12.2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 3.112.583/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.066.046/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 17.03.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.149.529/BA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.255.619/PI, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.10.2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.