Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.157.734
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. TEMA REPETITIVO 1.258/STJ. ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer do agravo em recurso especial, não conheceu do recurso
especial, mantendo a inadmissão fundada na incidência da Súmula
7/STJ e na conformidade do acórdão recorrido com o Tema Repetitivo
1.258/STJ.
2. Fatos e antecedentes. Condenação em primeiro grau pelo art. 217-A
do CP e desclassificação em apelação para o art. 215-A do CP, com
redução da pena. Embargos de declaração não conhecidos, com remessa
para manifestação sobre ANPP, posteriormente recusada. No recurso
especial, alegadas nulidade do reconhecimento fotográfico por
afronta ao art. 226, II, do CPP e dissídio jurisprudencial, com
pedidos de absolvição por insuficiência probatória ou readequação da
pena.
3. Decisões anteriores e manifestação ministerial. Recurso especial
inadmitido por força da Súmula 7/STJ; interposição de agravo em
recurso especial; parecer do Ministério Público Federal pelo não
conhecimento ou desprovimento. No agravo regimental, alegadas
controvérsia estritamente jurídica (revaloração da prova),
inaplicabilidade do Tema 1.258/STJ e distinção dos paradigmas; o
recorrido requereu a manutenção da decisão, com incidência das
Súmulas 7 e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento
fotográfico realizado na fase policial, diante de conhecimento
prévio entre vítima e agente e da existência de outras provas
independentes, enseja nulidade por inobservância do art. 226 do CPP.
5. A questão em discussão consiste em saber se a reversão das
premissas fáticas das instâncias ordinárias para desconstituir a
autoria delitiva é inviável em recurso especial, à luz da Súmula
7/STJ, e se incide a Súmula 83/STJ pela conformidade do acórdão
recorrido com o Tema Repetitivo 1.258/STJ.
6. A questão em discussão consiste em saber se há dissídio
jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial,
considerado o paradigma indicado.
III. Razões de decidir
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto
fático-probatório, pois a Corte de origem delineou moldura
probatória robusta, afastando a possibilidade de substituição das
premissas fixadas pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice
da Súmula 7/STJ.
5. Incide a Súmula 83/STJ, porque o acórdão recorrido está em
harmonia com as teses firmadas no Tema Repetitivo 1.258/STJ, que:
(i) dispensam o procedimento formal do art. 226 do CPP quando se
tratar de mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente; e
(ii) autorizam a formação da convicção sobre a autoria a partir de
provas independentes do ato de reconhecimento.
6. No caso concreto, a vítima já conhecia o agravante e a autoria
delitiva foi amparada por depoimento especial, testemunhos e
documentos produzidos sob contraditório, não se sustentando
exclusivamente em reconhecimento fotográfico, o que afasta a alegada
nulidade e reforça a suficiência probatória.
7. Não se configura dissídio jurisprudencial, pois o paradigma
citado versa sobre hipótese distinta, em que a autoria foi
estabelecida unicamente por reconhecimentos viciados de pessoa
desconhecida, sem elementos corroborativos, caracterizando
distinguishing em relação ao caso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O óbice da Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas para
desconstituir a autoria delitiva em recurso especial. 2. É
desnecessário observar o procedimento do art. 226 do CPP quando se
trata de mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente,
conforme Tema Repetitivo 1.258/STJ. 3. O magistrado pode firmar a
autoria com base em provas independentes do ato de reconhecimento
eventualmente viciado, nos termos do Tema Repetitivo 1.258/STJ. 4.
Não há dissídio jurisprudencial quando o paradigma apresenta quadro
fático diverso, sem correspondência com o caso analisado.
Dispositivos relevantes citados:
CPP, art. 226; CP, arts. 217-A e 215-A; CF/1988, art. 105, III, a e
c; CPC/2015, art. 1.021, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
281/STF
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema Repetitivo 1.258/STJ, Terceira Seção; STJ, AgRg no REsp
2.104.223/RJ, Quinta Turma, DJe 18.03.2024; STJ, HC 652.284/SC
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