Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.157.054
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU O RECURSO
ESPECIAL COM BASE NAS SÚMULAS 126 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO
IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA SÚMULA 126/STJ. VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
REGIMENTAL.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Relatora que conheceu do agravo em recurso especial para dele não
conhecer, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial declarada
pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos
autônomos: (a) Súmula 126/STJ, porquanto o acórdão recorrido contém
fundamento constitucional (art. 144, §8º, da CF) não impugnado por
recurso extraordinário; e (b) Súmula 7/STJ, porquanto a análise da
existência de fundada suspeita para a busca pessoal demandaria
reexame fático-probatório. O agravante, condenado por furto
qualificado (art. 155, §4º, I e IV, do CP), impugnou apenas o
fundamento relativo à Súmula 7/STJ, silenciando quanto à Súmula
126/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
que deixa de impugnar especificamente fundamento autônomo e
suficiente da decisão agravada - concernente à Súmula 126/STJ -
merece conhecimento, à luz do princípio da dialeticidade recursal
(art. 1.021, §1º, do CPC e Súmula 182/STJ). Subsidiariamente,
discute-se se a decisão monocrática aplicou corretamente as Súmulas
126 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
3. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade
recursal, pois a decisão agravada possui dois fundamentos autônomos
e independentes, cada qual suficiente para sustentar a
inadmissibilidade do recurso especial, e o agravante impugnou apenas
o fundamento da Súmula 7/STJ, omitindo-se completamente quanto ao
fundamento da Súmula 126/STJ - a existência de fundamento
constitucional no acórdão recorrido e a ausência de interposição de
recurso extraordinário. O artigo 1.021, §1º, do CPC exige a
impugnação específica de cada fundamento da decisão agravada, e a
Súmula 182/STJ consagra a inviabilidade do agravo que deixa de
atacar os fundamentos da decisão agravada.
4. Ainda que conhecido o agravo regimental, a decisão monocrática
mereceria ser mantida. O acórdão do TJPR, ao afirmar a legalidade da
atuação da Guarda Municipal, fundamentou-se no art. 144, §8º, da
CF, constituindo ratio decidendi constitucional autônoma e
suficiente. A parte vencida não interpôs recurso extraordinário,
atraindo a Súmula 126/STJ. Ademais, a conclusão do TJPR sobre a
existência de fundada suspeita baseou-se em elementos fáticos
concretos (veículo estacionado em frente ao CMEI às 4h da manhã, em
período de férias escolares, em contexto de reiterados furtos de
botijões de gás em instituições municipais), cujo reexame é vedado
pela Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido.
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