Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.156.931
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS
INDEPENDENTES E SUFICIENTES. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA VÍTIMA IDOSA.
AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em ação penal na qual
se questiona: (a) a possibilidade de revaloração jurídica de fatos
para afastar o óbice da Súmula 7/STJ; (b) a validade da condenação à
luz da nulidade do reconhecimento fotográfico sem observância do
art. 226 do CPP e da alegada insuficiência probatória (art. 386,
VII, do CPP); e (c) a existência de bis in idem na dosimetria pela
utilização da condição de idoso da vítima tanto na pena-base quanto
na agravante do art. 61, II, "h", do CP.
2. O acórdão recorrido assentou autoria com base em conjunto
probatório autônomo e convergente, composto por: (i) declarações da
vítima em sede policial; (ii) depoimentos de policiais militares
prestados em juízo, sob contraditório, descrevendo a dinâmica
delitiva; e (iii) apreensão da res furtiva na posse do Agravante em
flagrante. Na dosimetria, a pena-base foi exasperada pelas
circunstâncias do crime (prática em via pública movimentada com
risco coletivo e aproveitamento da vulnerabilidade física da vítima
ferida), aplicando-se, na segunda fase, a agravante objetiva do art.
61, II, "h", do CP pela condição etária da vítima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a controvérsia
invocada configura revaloração jurídica de fatos incontroversos ou
demanda reexame de prova, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) a nulidade
do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP
invalida a condenação quando há provas autônomas produzidas sob
contraditório; (iii) há bis in idem na dosimetria ao negativar as
circunstâncias do crime na primeira fase e aplicar a agravante do
art. 61, II, "h", do CP na segunda fase; e (iv) incide a Súmula
83/STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a
jurisprudência desta Corte.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A controvérsia proposta demanda reavaliação do peso e da
credibilidade de provas colhidas (depoimentos de policiais em juízo,
prisão em flagrante e apreensão da res furtiva), o que caracteriza
reexame de prova, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A invalidade do reconhecimento fotográfico sem observância do
art. 226 do CPP não contamina elementos autônomos e independentes,
produzidos sob contraditório, aptos a sustentar a autoria e a
condenação; conforme a tese firmada no Tema 1.258/STJ, o magistrado
pode se convencer a partir de provas desvinculadas do ato de
reconhecimento viciado.
6. Inexiste bis in idem: na primeira fase, as circunstâncias do
crime foram negativadas por fatores concretos de execução (via
pública movimentada com risco a terceiros e aproveitamento da
vulnerabilidade física da vítima ferida); na segunda fase,
aplicou-se a agravante do art. 61, II, "h", do CP, fundada
exclusivamente na condição etária objetiva da vítima, com substratos
fáticos distintos.
7. Incide a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado
com a orientação desta Corte quanto à possibilidade de valoração
negativa das circunstâncias do crime por prática em via pública com
exposição de risco e quanto à independência da agravante objetiva
relativa à pessoa da vítima.
8. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da
decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;
CP, art. 61, II, "h"; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.258/STJ (tese 4,
reconhecimento de pessoas); STJ, HC 598.886/SC; STJ, AgRg no AREsp
2.160.712/CE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe
05.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.407.873/SE, Rel. Min. Sebastião
Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 09.11.2023; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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