Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.156.683
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REGIME ABERTO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR MAIOR RELEVÂNCIA À
QUANTIDADE E À NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. NECESSIDADE DE REVISÃO
DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS REALIZADA PELA CORTE DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A fixação do regime inicial aberto encontra-se devidamente
fundamentada no quantum da pena definitiva e nas circunstâncias
concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, notadamente a
primariedade do réu, a ausência de antecedentes criminais e a
inexistência de elementos idôneos que evidenciem dedicação a
atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa.
2. A pretensão de conferir maior relevância à quantidade e à
natureza dos entorpecentes apreendidos para modificar o regime
inicial de cumprimento da pena e afastar a substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos demanda a revisão
da valoração das circunstâncias concretas realizada pela Corte de
origem, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula
7/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
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