Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.156.646
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
PREJUDICIALIDADE. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. HABEAS CORPUS CONEXO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou
prejudicado recurso especial por reiteração de pedidos com habeas
corpus conexo.
2. No recurso especial, a defesa alegou: nulidade por quebra da
cadeia de custódia (arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F, do CPP);
ilicitude da busca domiciliar (art. 243 do CPP, sob a ótica de
fishing expedition); desclassificação para o art. 28 da Lei
11.343/2006; reconhecimento do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33
da Lei 11.343/2006); revisão da dosimetria, inclusive por bis in
idem (art. 59 do CP); abrandamento do regime (art. 33, §§ 2º e 3º,
do CP) e substituição da pena (art. 44 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prévio julgamento,
por este Tribunal, de habeas corpus conexo, com análise das mesmas
teses e pedidos dirigidos contra o mesmo acórdão, implica perda de
interesse recursal e prejudicialidade do recurso especial que
veicula pretensão similar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recurso especial e o habeas corpus foram manejados contra o
mesmo acórdão e reproduziram o mesmo núcleo de pretensões
defensivas, configurando reiteração de pedidos e acarretando perda
de interesse recursal e prejudicialidade do recurso especial.
5. O habeas corpus conexo foi efetivamente analisado, com apreciação
das alegações de nulidade probatória, ilicitude da busca,
desclassificação, tráfico privilegiado, dosimetria e regime, e, em
agravo regimental sucessivo, foram rejeitados os pontos relativos ao
bis in idem e ao regime inicial fechado, esgotando-se a competência
desta Corte sobre o objeto análogo.
6. A análise anterior das matérias em habeas corpus conexo, com
idênticos fundamentos e pedidos, implica a prejudicialidade do
recurso especial, por perda superveniente de objeto.
7. Conforme orientação desta Corte "[a] interposição simultânea de
habeas corpus e recurso especial configura subversão do sistema
recursal, cabendo à parte optar por um dos meios de impugnação e
arcar com as consequências de sua escolha" (AgRg no HC n.
1.005.345/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma,
julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. O julgamento anterior do habeas corpus, com
análise das teses defensivas, esgota a competência desta Corte sobre
o objeto análogo veiculado em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; CPP, art. 157,
§ 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F; CPP, art. 243; CP, art. 59; CP, art.
33, §§ 2º e 3º; CP, art. 44; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e §
4º; Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.969.911/PE,
Sexta Turma, j. 7/6/2022, DJe 17/6/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
2.026.647/SP, Quinta Turma, j. 23.05.2023, DJe 26.05.2023.
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