Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.156.294
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ÓBICES SUMULARES 7 E 83 DO STJ E 283 DO STF. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ. 2.
Fato relevante. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial
com base nos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF. Em
agravo, o recorrente limitou-se a reiterar as teses meritórias e a
alegar, de forma genérica, a inaplicabilidade dos óbices, sem
impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão de
inadmissão. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória mantida em
apelação com ajustes; recurso especial inadmitido; agravo em
recurso especial não conhecido por ofensa à dialeticidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, a afastar a incidência da Súmula
182/STJ e a permitir o conhecimento do agravo em recurso especial.
3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é possível
superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ e 283 do STF sem
demonstrar, de modo individualizado, a desnecessidade de
revolvimento fático-probatório, a existência de precedentes
contemporâneos ou supervenientes divergentes ou distinguishing, e
sem atacar todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental deve veicular novos argumentos e impugnar
específica e pormenorizadamente os fundamentos da decisão agravada;
o princípio da dialeticidade recursal e os arts. 932, III, do
CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem enfrentamento
articulado de cada óbice.
5. A impugnação foi genérica quanto à Súmula 7/STJ, limitando-se a
afirmar a desnecessidade de reexame probatório sem demonstrar, no
contexto concreto, a viabilidade de tese estritamente de direito;
aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ (CPC, art. 932, III, c/c
CPP, art. 3º).
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda a indicação de
precedentes contemporâneos ou supervenientes do Superior Tribunal de
Justiça, ou a demonstração de distinguishing em relação aos
paradigmas, ônus não satisfeito.
7. Incide a Súmula 283/STF quando a decisão recorrida se sustenta em
mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos
eles; não houve demonstração razoável de inadequação desse óbice.
8. Inexistência de elementos novos no agravo regimental capazes de
alterar o entendimento firmado; manutenção da decisão agravada por
seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
incidência da Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel.
Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN
28.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.828.756/SE, Rel. Min. Joel Ilan
Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 29.08.2025;
STJ, AgRg no AREsp 2.929.727/RN, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta
Turma, julgado em 19.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgRg no HC
804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023
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