Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.156.017
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 14/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. REITERAÇÃO DAS TESES DE MÉRITO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A simples afirmação de que a controvérsia envolve revaloração
jurídica dos fatos não supre a ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Conforme a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, compete
ao agravante demonstrar, de forma individualizada, a
inaplicabilidade de cada um dos óbices utilizados para impedir o
processamento do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ.
2. Agravo regimental improvido.
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