Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.155.952
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. FUNDADA SUSPEITA EM BUSCA PESSOAL. INGRESSO
DOMICILIAR FRANQUEADO E AMPARADO EM FUNDADAS RAZÕES. CRIME
PERMANENTE. ART. 155 DO CPP. MANUTENÇÃO DO NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ.
2. Fato relevante. Denúncia pelos arts. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, e 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, narrando
patrulhamento policial, arremesso de objeto sobre muro, apreensão de
arma e ingresso residencial, com apreensão de 62 porções de cocaína
e quantia em dinheiro. Sentença extinguiu a punibilidade pelo porte
de arma por prescrição e condenou pelo tráfico (regime inicial
semiaberto), afastando nulidades das buscas pessoal e domiciliar e
pedidos correlatos, com fundamento em estado de flagrância de crime
permanente e em fundadas razões. Em apelação, o Tribunal local deu
parcial provimento para redimensionar a pena e manter a condenação
por tráfico, assentando fundada suspeita na busca pessoal, ingresso
domiciliar franqueado e amparado em fundadas razões, afastando
fishing expedition e violação à Súmula Vinculante n. 11, STF.
3. As decisões anteriores. Recurso especial fundado no art. 105,
inciso III, "a", da CF por suposta violação aos arts. 157, 240, §
2º, e 244, caput, do CPP, e, subsidiariamente, ao art. 155 do CPP,
pleiteando absolvição (art. 386, inciso VII, CPP). A Corte de origem
inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7, STJ. Em
agravo em recurso especial, alegou-se revaloração jurídica de fatos
incontroversos. O Ministério Público Federal opinou pelo
desprovimento do agravo por incidência das Súmulas n. 7 e 83, STJ. A
decisão monocrática manteve o não conhecimento do recurso especial
e citou julgados da Quinta Turma sobre fundada suspeita e
impossibilidade de reexame probatório. No agravo regimental,
sustenta-se inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 83, STJ, negativa de
fundada suspeita e ausência de fundadas razões para o ingresso
domiciliar, requerendo provimento do recurso especial e,
subsidiariamente, concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se incidem as
Súmulas n. 7 e 83, STJ, a obstar o conhecimento do recurso especial,
diante das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias
sobre fundada suspeita na busca pessoal e fundadas razões para o
ingresso domiciliar em contexto de flagrância de crime permanente;
(ii) se há violação ao art. 155 do Código de Processo Penal por
suposta condenação baseada exclusivamente em prova inquisitorial; e
(iii) se é cabível a concessão de ordem de ofício por ilegalidade
manifesta nas buscas, na condenação ou na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. As instâncias ordinárias fixaram premissas fáticas: a busca
pessoal decorreu de fundada suspeita, ante arremesso de objeto ao
notar a viatura, tendo sido apreendida arma de fogo e munições; o
ingresso domiciliar foi franqueado e amparado em fundadas razões
extraídas do contexto de flagrância de crime permanente, com
apreensão de 25 porções de cocaína no objeto arremessado e 37
porções sob o colchão, afastando fishing expedition.
6. A desconstituição dessas premissas demanda revolvimento do acervo
fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7, STJ; a mera
alegação de revaloração jurídica não supera o óbice quando a
solução pretendida pressupõe reexame de provas.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à fundada
suspeita em buscas e à justa causa para ingresso domiciliar em crime
permanente, atraindo a incidência da Súmula n. 83, STJ.
8. Quanto ao art. 155 do CPP, a condenação apoiou-se em conjunto
probatório formado por auto de prisão em flagrante, termos de
exibição e apreensão, laudos periciais, prova oral e interrogatório
judicial; a conclusão de que a decisão se baseou exclusivamente em
prova inquisitorial não se sustenta sem reexame probatório,
igualmente vedado pela Súmula n. 7, STJ.
9. Inexistem ilegalidades evidentes que autorizem concessão de ordem
de ofício em sede de agravo regimental, seja quanto às buscas, seja
quanto à condenação ou à dosimetria.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o
não conhecimento do recurso especial por incidência das Súmulas n.
7 e 83, STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts.
155, 157, 240, § 2º, e 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput; Lei
n. 10.826/2003, art. 14, caput; Súmula Vinculante n. 11, STF;
Súmulas n. 7 e 83, STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp
3.084.143/PR, Quinta Turma, DJEN 18.02.2026; STJ, AgRg no AREsp
3.063.344/SC, Quinta Turma, DJEN 10.02.2026.
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