Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.155.162
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica de fundamento
da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, mais
especificamente a deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF).
2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou, de modo
genérico, ter impugnado os fundamentos da decisão agravada,
sustentando caráter excessivamente formalista do óbice, sem
demonstrar concretamente quando e como teria enfrentado a
deficiência de cotejo analítico apontada.
3. A Presidência destacou a necessidade de impugnação específica de
todos os fundamentos, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ, reafirmando a orientação consolidada
de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
único dispositivo, exigindo ataque integral e específico aos seus
fundamentos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, em especial a deficiência de cotejo analítico (Súmula
284/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e
viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único, razão pela qual se exige impugnação específica e
integral de todos os seus fundamentos, nos termos do art. 932, III,
do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. O agravante não enfrentou, de forma concreta e pormenorizada, o
fundamento relativo à deficiência de cotejo analítico (Súmula
284/STF), limitando-se a alegações genéricas, o que atrai a
incidência da Súmula 182/STJ.
7. A repetição das razões de mérito do recurso especial não supre a
exigência de impugnação específica, por força do princípio da
dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo
interno.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não conhecido.
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