Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.154.860
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MANTIDA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A defesa alega que foram impugnados todos os fundamentos da
referida decisão de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna
especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou
especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial relacionado ao óbice da Súmula n. 83/STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos
autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte
agravante impugne todos os fundamentos da decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial é
requisito indispensável para o conhecimento do agravo em recurso
especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, 932, III; RISTJ, 253,
parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.611.239/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025; AgRg no AREsp n.
1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
DJe de 16/8/2021; AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro
João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.
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