Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.153.632

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. QUALIFICADORA DO ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL MANTIDA NA PRONÚNCIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ALINHAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma clara e motivada as questões essenciais, mantendo a qualificadora na fase da pronúncia por ausência de manifesta improcedência e reservando ao Tribunal do Júri a valoração exauriente das circunstâncias do crime. 2. A pretensão de decote da qualificadora do “recurso que dificultou a defesa da vítima” na pronúncia demanda alteração da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que atrai o óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual as qualificadoras somente podem ser excluídas na pronúncia quando manifestamente improcedentes, hipótese não verificada, incidindo a Súmula n. 83/STJ. 4. Agravo regimental não provido.

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