Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.153.569
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 31/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICES SUMULARES. DECISÃO DE INADMISSÃO SEM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial da defesa, interposto contra acórdão proferido em apelação criminal.
2. Fato relevante. A defesa reiterou teses de violação aos arts. 158, 386, VII; 392, I; 600, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, invocou dissídio jurisprudencial e afirmou ter impugnado os óbices de inadmissão do apelo extremo. Preliminarmente, postulou o reconhecimento de violação ao art. 28-A do CPP para análise do cabimento de acordo de não persecução penal.
3. As decisões anteriores. A decisão de admissibilidade na origem apontou óbices ao recurso especial: (a) Súmula 7/STJ quanto aos arts. 158 e 386, VII, do CPP; (b) Súmula 83/STJ quanto aos arts. 392, I, e 600, caput e § 4º, do CPP; (c) Súmulas 282 e 356/STF por ausência de prequestionamento; e (d) óbice ao conhecimento pela alínea c, diante do conhecimento obstado por enunciados sumulares em relação ao recurso interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental quanto à alegada violação ao art. 28-A do CPP não invocada no recurso especial, bem como se houve impugnação específica e integral dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, suficientes para afastar os óbices sumulares e viabilizar o seu processamento. III. Razões de decidir 5. A alegação de violação ao art. 28-A do CPP constitui inovação recursal, por não ter sido deduzida no recurso especial, o que impede seu conhecimento em agravo regimental. 6. O agravo em recurso especial deve atacar, de forma específica e efetiva, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 7. O afastamento do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que não foi realizado.
8. Para afastar a Súmula 282/STF, é indispensável a indicação específica do enfrentamento da matéria pela instância de origem, com transcrição dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido, o que não ocorreu. 9. O óbice da Súmula 83/STJ demanda impugnação específica, mediante demonstração da inaplicabilidade dos precedentes citados, apresentação de julgados contemporâneos ou supervenientes alinhados à tese ou a realização de distinguishing entre os casos, o que não foi providenciado. 10. A decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade, condição não satisfeita pelo agravante. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal, com a inclusão de matéria não suscitada no recurso especial, impede o conhecimento do agravo regimental quanto ao ponto. 2. O agravo que não impugna especificamente e integralmente os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é inviável, nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. 3. O afastamento dos óbices das Súmulas 7/STJ, 83/STJ e 282/STF exige demonstração concreta e específica, com indicação de fatos incontroversos, enfrentamento explícito da matéria no acórdão recorrido e apresentação de precedentes aptos ou distinguishing. 4. A decisão de inadmissão de recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, por não se decompor em capítulos autônomos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; CPP, arts. 158; 386, VII; 392, I; 600, caput e § 4º; CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 105, III, a e c Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356
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