Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.153.509
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
7, 182 E 83/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação
específica aos óbices de inadmissibilidade, com incidência, entre
outros, das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.
2. Fato relevante. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula
182/STJ e afirma ter impugnado cada fundamento da decisão, alegando
que as controvérsias referentes ao art. 217 do CPP (exclusão da
acusada da sala durante o depoimento por videoconferência) e aos
arts. 189 e 564, V, do CPP (indeferimento de testemunha de defesa)
são estritamente jurídicas e independem de revolvimento probatório,
além de ter comprovado dissídio jurídico mediante cotejo analítico.
3. Pedidos. Pretende o provimento do agravo regimental para reformar
a decisão monocrática, conhecer do agravo em recurso especial e, no
mérito, anular a instrução a partir da audiência em que houve
exclusão da acusada, reconhecer nulidade absoluta com base no art.
217 do CPP, e anular a decisão que indeferiu a testemunha de defesa,
com renovação da instrução para produção da prova.
4. As manifestações. Ministério Público estadual pugna pela
manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial.
Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo
regimental, destacando a ausência de impugnação específica ao óbice
da Súmula 7/STJ, a incidência da Súmula 182/STJ e a necessidade de
cotejo analítico adequado para dissídio.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada,
notadamente o óbice da Súmula 7/STJ, de modo a afastar a incidência
da Súmula 182/STJ, e se há dissídio jurisprudencial comprovado por
cotejo analítico idôneo.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental deve trazer argumentos novos e específicos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada; a mera
reiteração das razões já expendidas não atende ao requisito de
impugnação específica, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, incumbe demonstrar que a
controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas
fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias, sem reexame do
conjunto fático-probatório; tal demonstração não foi realizada.
8. A revisão da conclusão do Tribunal de origem, nos moldes
pretendidos, demandaria incursão indevida no acervo
fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
9. A orientação desta Corte consolidada no mesmo sentido do acórdão
recorrido impede o conhecimento do recurso especial por divergência,
nos termos da Súmula 83/STJ.
10. Mantém-se a decisão monocrática por seus próprios fundamentos,
diante da ausência de impugnação específica suficiente e da
impossibilidade de revolvimento fático.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve impugnar especificamente todos os
fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula
182/STJ. 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o recorrente deve
demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser solucionada a partir
das premissas fáticas já fixadas, sem reexame fático-probatório. 3.
A consonância do acórdão recorrido com a orientação do STJ atrai a
Súmula 83/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial por
divergência.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.