Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.153.065
- Julgado em 02/06/2026 · publicado em 10/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. CONSONÂNCIA
JURISPRUDENCIAL (ART. 204 DO CPP) E SÚMULA N. 7, STJ (ART. 59 DO
CP). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de
dois fundamentos autônomos de inadmissibilidade: (i) consonância do
acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto ao art. 204 do
Código de Processo Penal; e (ii) incidência da Súmula n. 7, STJ
quanto ao art. 59 do Código Penal.
2. Tribunal estadual, em revisão criminal, julgou parcialmente
procedente o pedido para redimensionar a pena e manter o regime
inicial fechado, afastando nulidades; embargos de declaração
rejeitados por ausência de vícios. Recurso especial da defesa
inadmitido na origem pelos óbices das Súmulas n. 7 e 83, STJ e por
preclusão quanto ao art. 204 do CPP; agravo em recurso especial não
conhecido pela Presidência por inobservância do princípio da
dialeticidade. Parecer ministerial pelo não conhecimento do agravo
regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de modo específico e integral, todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à
luz do princípio da dialeticidade e da incidência, por analogia, da
Súmula n. 182, STJ; (ii) saber se foi enfrentado de forma concreta o
fundamento de consonância jurisprudencial relativamente ao art. 204
do Código de Processo Penal, que registrou preclusão e "nulidade de
algibeira"; e (iii) saber se foi afastado, com argumentação
específica, o óbice da Súmula 7/STJ quanto à revisão da dosimetria
baseada no art. 59 do Código Penal, diante da natureza fática das
circunstâncias judiciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral de todos os
fundamentos nela lançados, sendo incabível fracionar a insurgência
(art. 932, inciso III, CPC; art. 253, parágrafo único, inciso I,
RISTJ; EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).
5. No ponto relativo ao art. 204 do Código de Processo Penal, o
agravante não demonstrou o desacerto do fundamento concreto de
preclusão reconhecido na origem, limitando-se a sustentar
incompatibilidade abstrata com o sistema acusatório, o que não
constitui impugnação específica suficiente.
6. Quanto ao óbice da Súmula n. 7, STJ aplicado ao art. 59 do Código
Penal, o agravante não comprovou a natureza exclusivamente jurídica
da controvérsia nem enfrentou os fundamentos fáticos sobre
culpabilidade, circunstâncias e consequências mantidos na revisão
criminal, permanecendo a necessidade de revolvimento probatório.
7. Persistindo a ausência de impugnação específica aos fundamentos
autônomos da inadmissibilidade, incide, por analogia, a Súmula n.
182, STJ, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
art. 253, parágrafo único, I; CPP, art. 204; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte
Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, Súmula 182; STJ,
Súmula 7; STJ, Súmula 83.
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