Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.153.011
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. VIOLAÇÃO À
DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, em razão da deficiência de
impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ e da incidência da Súmula
283/STF. O recorrente foi condenado pela prática do crime previsto
no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, tendo sido mantida a condenação
pelo Tribunal de Justiça da Bahia. No recurso especial, alegou
violação ao art. 386, VII, do CPP, sustentando a nulidade de provas
digitais consistentes em capturas de tela não submetidas à perícia e
postulando a absolvição. A decisão agravada concluiu pela
inadmissibilidade do recurso, por demandar reexame do conjunto
probatório e por estar o acórdão recorrido em consonância com a
jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial, especialmente quanto ao óbice da Súmula 7/STJ;
e (ii) estabelecer se a mera reiteração das teses recursais é
suficiente para afastar os fundamentos autônomos da decisão agravada
e viabilizar o conhecimento do agravo regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. A Decisão recorrida foi categórica ao demonstrar que: a) não
houve a indicação precisa das premissas fáticas imutáveis que
seriam, em tese, aptas à modificação das conclusões adotadas pelo
Tribunal de Origem; b) a suposta nulidade da prova digital não foi
arguida no momento oportuno e configuraria nulidade de algibeira; c)
ainda que se reconhecesse da nulidade da prova digital, o Tribunal
de Origem concluiu que as demais evidências formaram um conjunto
probatório coeso e suficiente à condenação.
6. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente
apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais
premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma
suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo
regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação
existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
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