Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.939
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMISSIBILIDADE
RECURSAL. INTERPOSIÇÃO CONJUNTA DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
EM PEÇA ÚNICA. ART. 1.029 DO CPC. IRREGULARIDADE FORMAL INSANÁVEL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial com fundamento na Súmula 182/STJ, ante a
não impugnação da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Interposição
conjunta, em petição única, de recurso especial e recurso
extraordinário, com pedido de reconhecimento da nulidade da prova
obtida pela busca domiciliar e de restabelecimento da sentença
absolutória. A origem inadmitiu os recursos por vício formal. 3. As
decisões anteriores. Agravo em recurso especial interposto para
justificar o peticionamento único e viabilizar o processamento do
recurso especial, subsidiariamente requerendo a desconsideração da
parte referente ao recurso extraordinário, teve provimento negado.
Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição
simultânea de recurso especial e recurso extraordinário em única
peça viola o art. 1.029 do CPC, configurando irregularidade formal
insanável e impedindo o conhecimento dos recursos, com
inaplicabilidade da fungibilidade recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
desconsiderar os trechos referentes ao recurso extraordinário para
aproveitamento do recurso especial quando a peça padece de vício
reconhecidamente insanável.
6. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
apresentou argumentos novos aptos a alterar os fundamentos da
decisão agravada, à luz da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve conter argumentos novos capazes de
modificar o entendimento anteriormente firmado; ausentes elementos
inéditos, mantém-se a decisão por seus próprios fundamentos (Súmula
182/STJ). 8. A interposição conjunta, em petição única, de recurso
especial e recurso extraordinário viola o art. 1.029 do CPC,
configurando irregularidade formal insanável e erro grosseiro, o que
impede o conhecimento do recurso e afasta a fungibilidade recursal.
9. A peça recursal é analisada de forma global; não é possível
excluir trechos referentes a recurso extraordinário para
aproveitamento do recurso especial quando presente vício insanável,
sob pena de interpretação desarmônica das normas do Código de
Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; Súmula 182/STJ;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.