Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.935
- Publicado em 18/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ADMISSÃO DA POSSE PARA USO PRÓPRIO. NEGATIVA DA TRAFICÂNCIA. INCIDÊNCIA EM PROPORÇÃO INFERIOR. TEMA REPETITIVO N. 1.194/STJ. SÚMULA N. 630 REVISADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção, no julgamento do REsp n. 2.001.973/RS (Tema Repetitivo n. 1.194), revisou a Súmula n. 630 do STJ para reconhecer que, quando o acusado admite a posse ou a propriedade da droga para uso próprio, mas nega a prática do tráfico, incide a atenuante da confissão espontânea em proporção inferior à devida no caso de confissão plena.
2. Hipótese em que o réu, embora tenha negado a traficância, admitiu a posse das porções de droga apreendidas, o que basta, à luz da tese vinculante fixada no Tema 1.194, para a incidência da atenuante em patamar reduzido, cabendo ao Juízo sentenciante fixar a proporção adequada. 3.Agravo regimental não provido.
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