Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.151.909

  • Publicado em 21/09/2026 (data de julgamento não consta)
  • Relator: RIBEIRO DANTAS
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/ STJ E 7/STJ. . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ. 2. Agravante sustenta ter refutado articuladamente os fundamentos da inadmissão, notadamente o óbice do reexame de fatos e provas, e reitera a fragilidade da decisão de pronúncia. 3. Pretende a reconsideração para admissibilidade e provimento do agravo, ou a submissão à Turma para provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula 7/STJ, atrai a Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. III. Razões de decidir 5. Agravante não impugna especificamente o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a razões genéricas de que não há necessidade de reexame probatório, sem demonstrar o cotejo entre os fatos fixados e as teses recursais. Ausência de dialeticidade recursal. 6. A Súmula 182/STJ incide quando o agravo não ataca, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada. A decisão de inadmissão do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do CPC/1973, art. 544, § 4º, I, e do CPC/2015, art. 932, ressalvada a hipótese do art. 1.042 c/c art. 1.030, § 2º, do CPC. 7. A incidência da Súmula 182/STJ impede o exame do mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, por não superado o juízo de admissibilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive a incidência da Súmula 7/STJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A decisão que não admite recurso especial é incindível e exige impugnação integral; a ausência de ataque específico inviabiliza o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/2015, art. 1.030, § 2º; CPC/2015, art. 932; CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPP, art. 654, § 2º; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.789.363/SP, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Quinta Turma, j. 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.773.527/RJ, Quinta Turma, j. 15.12.2020

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