Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.708
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI MARIA
DA PENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática do crime de
ameaça no contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização
mínima no valor de R$ 2.000,00. A defesa requereu a redução do
quantum em apelação, sob o argumento de incompatibilidade do valor
arbitrado com a condição econômica do réu. O Tribunal de origem,
contudo, entendeu que o montante é adequado à intensidade do
sofrimento causado, à gravidade e à repercussão da ofensa e às
peculiaridades do caso concreto, sem acolher a alegação de
hipossuficiência como fundamento bastante, por si só, para alterar a
quantia estabelecida.
2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a alteração do valor
da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o
reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso
especial pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.