Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.151.708

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No caso concreto, o réu foi condenado pela prática do crime de ameaça no contexto da Lei n. 11.340/2006, com fixação de indenização mínima no valor de R$ 2.000,00. A defesa requereu a redução do quantum em apelação, sob o argumento de incompatibilidade do valor arbitrado com a condição econômica do réu. O Tribunal de origem, contudo, entendeu que o montante é adequado à intensidade do sofrimento causado, à gravidade e à repercussão da ofensa e às peculiaridades do caso concreto, sem acolher a alegação de hipossuficiência como fundamento bastante, por si só, para alterar a quantia estabelecida. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior, a alteração do valor da indenização mínima arbitrada nas instâncias ordinárias demanda o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.

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