Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AgRg no AREsp 3.151.612

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 779/STF. PECULATO. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal e pela incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais teses. 2. Fato relevante. A defesa sustenta persistência de negativa de prestação jurisdicional; atipicidade do delito de peculato à luz do entendimento firmado no RE 808.202/RS (Tema 779); e possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do valor mínimo de reparação sem revolvimento do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por suposta ausência de enfrentamento das teses defensivas. 4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento do Tema 779 do STF implica atipicidade da conduta imputada a título de peculato quando há percepção de valores acima do teto remuneratório por interinos, ou se a responsabilização penal pode subsistir diante de elementos concretos de dolo específico. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do recurso especial, revisar a dosimetria da pena (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, e fração de aumento) e reduzir o valor mínimo de reparação dos danos sem reexame do contexto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente e concreta, não se exigindo a refutação pormenorizada de todos os argumentos, razão pela qual não há violação ao art. 619 do CPP. 7. A condenação não se baseou unicamente na percepção de valores acima do teto constitucional; as instâncias ordinárias reconheceram, com apoio nas provas, dolo específico e persistência deliberada na retenção indevida dos numerários mesmo após advertências, de modo que o Tema 779/STF não conduz à atipicidade. 8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo e à dinâmica dos fatos demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 9. A dosimetria da pena foi lastreada em motivação concreta e individualizada (culpabilidade, circunstâncias e consequências), com especial reprovabilidade da conduta, persistência após advertências, longa duração das práticas e expressivo prejuízo, sendo vedada sua rediscussão na via especial por exigir nova valoração de elementos fáticos (Súmula 7/STJ). 10. A pretensão de reduzir o valor mínimo fixado para a reparação dos danos demanda reavaliação dos elementos probatórios utilizados para a quantificação do prejuízo, igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202/RS (Tema 779); STJ, EDcl no AgRg nos ED no REsp 934.728/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Corte Especial; STJ, REsp 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ, REsp 1.079.190/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi

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