Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.612
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 779/STF. PECULATO. REEXAME
DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, por inexistência de violação ao art. 619 do Código de
Processo Penal e pela incidência da Súmula 7/STJ quanto às demais
teses.
2. Fato relevante. A defesa sustenta persistência de negativa de
prestação jurisdicional; atipicidade do delito de peculato à luz do
entendimento firmado no RE 808.202/RS (Tema 779); e possibilidade de
revisão da dosimetria da pena e do valor mínimo de reparação sem
revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional, à luz do art. 619 do CPP, por suposta
ausência de enfrentamento das teses defensivas.
4. A questão em discussão consiste em saber se o entendimento do
Tema 779 do STF implica atipicidade da conduta imputada a título de
peculato quando há percepção de valores acima do teto remuneratório
por interinos, ou se a responsabilização penal pode subsistir diante
de elementos concretos de dolo específico.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via do
recurso especial, revisar a dosimetria da pena (culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime, e fração de aumento) e
reduzir o valor mínimo de reparação dos danos sem reexame do
contexto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões
suscitadas, com fundamentação suficiente e concreta, não se exigindo
a refutação pormenorizada de todos os argumentos, razão pela qual
não há violação ao art. 619 do CPP.
7. A condenação não se baseou unicamente na percepção de valores
acima do teto constitucional; as instâncias ordinárias reconheceram,
com apoio nas provas, dolo específico e persistência deliberada na
retenção indevida dos numerários mesmo após advertências, de modo
que o Tema 779/STF não conduz à atipicidade.
8. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
existência de dolo e à dinâmica dos fatos demandaria reexame do
conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso
especial, conforme Súmula 7/STJ.
9. A dosimetria da pena foi lastreada em motivação concreta e
individualizada (culpabilidade, circunstâncias e consequências), com
especial reprovabilidade da conduta, persistência após
advertências, longa duração das práticas e expressivo prejuízo,
sendo vedada sua rediscussão na via especial por exigir nova
valoração de elementos fáticos (Súmula 7/STJ).
10. A pretensão de reduzir o valor mínimo fixado para a reparação
dos danos demanda reavaliação dos elementos probatórios utilizados
para a quantificação do prejuízo, igualmente obstada pela Súmula
7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 808.202/RS (Tema 779); STJ,
EDcl no AgRg nos ED no REsp 934.728/AL, Rel. Min. Luiz Fux, Corte
Especial; STJ, REsp 792.497/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão; STJ,
REsp 1.079.190/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi
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