Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.483
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA CONTRADIÇÃO
INEXISTENTE. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTS. 621 E 626 DO CPP.
PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso
especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.
2. A defesa sustenta contradição por ter sido conhecido o agravo em
recurso especial e, ainda assim, não conhecido o recurso especial;
afirma não pretender reexame probatório; invoca negativa de vigência
aos arts. 621 e 626 do Código de Processo Penal; defende o
cabimento da revisão criminal para reexame probatório em caráter
excepcional; pleiteia o processamento do recurso especial com
declaração de nulidade do acórdão que indeferiu a revisão criminal.
3. A decisão agravada concluiu pela impossibilidade de reexame do
conjunto fático-probatório para acolher as teses relativas às
hipóteses do art. 621 do CPP e à participação de menor importância,
aplicando a Súmula n. 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é contraditório
conhecer do agravo em recurso especial e, posteriormente, não
conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ; (ii)
é possível, em sede de recurso especial, reformar acórdão que
julgou improcedente a revisão criminal, reconhecendo negativa de
vigência aos arts. 621 e 626 do CPP, sem reexame do acervo
probatório; (iii) é viável o reconhecimento da participação de menor
importância com fundamento no art. 29, § 1º, do Código Penal, sem
revolvimento das circunstâncias fáticas; e (iv) há ilegalidade
flagrante apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O juízo de admissibilidade no agravo em recurso especial possui
natureza diversa daquela exercida no recurso especial; o
conhecimento do agravo apenas infirmou os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do Tribunal de origem e não implica,
automaticamente, conhecimento ou provimento do recurso especial,
inexistindo contradição.
6. A tese recursal está indissociavelmente vinculada à revisão das
conclusões fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à
autoria, suficiência probatória e inexistência de elemento novo apto
a rescindir a condenação, o que atrai a incidência da Súmula n.
7/STJ.
7. A controvérsia submetida ao Superior Tribunal de Justiça não
consiste em definir abstratamente o alcance da revisão criminal, mas
em verificar a correta aplicação, no caso concreto, das premissas
dos arts. 621 e 626 do CPP, conclusão que demanda reapreciação das
provas, vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ.
8. O reconhecimento da participação de menor importância, previsto
no art. 29, § 1º, do Código Penal, pressupõe reexame das
circunstâncias fáticas da empreitada criminosa, providência
incompatível com os limites cognitivos do recurso especial,
igualmente obstada pela Súmula n. 7, STJ.
9. Inexistência de ilegalidade flagrante na decisão recorrida apta a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício, porquanto houve
exame fundamentado das hipóteses do art. 621 do CPP, sem
constrangimento ilegal manifesto.
10. O agravante apenas reiterou teses já enfrentadas na decisão
monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de infirmar
suas conclusões.
IV. DISPOSITIVO
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 621 e 626; CP, art. 29, §
1º; STJ, Súmula n. 7
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.199.917/SP,
relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em
16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; AgRg no AREsp n. 3.187.089/AC,
relatora Ministra Nilsoni de Freitas, Sexta Turma, julgado em
2/6/2026, DJEN de 24/6/2026
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