Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.424
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 12/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL
CRIMINAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA N. 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com
fundamento na Súmula 568/STJ, conheceu do agravo, conheceu em parte
do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo condenação por
peculato culposo e a dosimetria fixada.
2. O agravante sustenta: (a) adequação do cotejo analítico para
demonstrar dissídio jurisprudencial (alínea c); (b) inaplicabilidade
da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos
incontroversos; (c) insuficiência probatória e violação ao art. 386,
VII, do CPP; (d) subsidiariamente, violação ao art. 59 do CP com
redução da pena ao mínimo legal.
3. Pretende-se o provimento para levar o recurso especial ao
colegiado, com absolvição por insuficiência de provas,
reconhecimento de nulidade por falta de fundamentação ou,
subsidiariamente, reforma da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é possível o
conhecimento do recurso especial pela alínea c sem a realização de
cotejo analítico nos termos legais; (ii) saber se é possível afastar
o óbice da Súmula 7/STJ para reavaliar o conjunto fático-probatório
com vistas à absolvição ou ao reconhecimento de erro material;
(iii) saber se há ausência de prequestionamento quanto à alegada
inversão do ônus da prova (art. 156 do CPP), impedindo o
conhecimento da matéria; (iv) saber se a valoração negativa da
culpabilidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP) foi
adequadamente fundamentada e proporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é tempestivo e conhecido, mas apresenta mera
reiteração de argumentos já enfrentados na decisão agravada,
inexistindo fundamento novo apto a alterar o resultado.
6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, pois ausente o
cotejo analítico exigido, com transcrição de trechos pertinentes,
indicação de similitude fática e demonstração de soluções jurídicas
divergentes, conforme CPC, art. 1.029, § 1º, e RISTJ, art. 255, §
1º; a simples transcrição de ementas não supre o requisito,
inviabilizando o conhecimento pela alínea c.
7. A pretensão de absolvição por insuficiência de provas ou de
reconhecimento de mero erro material demanda reexame do conjunto
fático-probatório, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula
7/STJ; o acórdão de origem, com base em prova documental, pericial e
testemunhal, afirmou materialidade e autoria, o que não pode ser
rediscutido nesta via.
8. A tese de inversão indevida do ônus da prova (art. 156 do CPP)
não foi objeto de manifestação pelo Tribunal de origem, carecendo do
necessário prequestionamento; incidem, por analogia, as Súmulas 282
e 356 do STF, razão pela qual o ponto não pode ser conhecido.
9. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador;
a valoração negativa da culpabilidade foi concretamente motivada
pelo risco à cadeia de custódia e pelos prejuízos à persecução
penal, extrapolando o desvalor típico, sendo legítima a exasperação
da pena-base e a manutenção do regime inicial fixado, sem violação
ao art. 59 do CP.
10. Mantém-se a aplicação da Súmula 568/STJ, ante a conformidade do
acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para demonstrar dissídio jurisprudencial pela alínea c, o
recorrente deve realizar cotejo analítico com indicação da
similitude fática e da divergência de soluções, não bastando a
transcrição de ementas.
2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
fático-probatório para rediscutir materialidade e autoria ou afastar
condenação, conforme Súmula 7/STJ.
3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da matéria
federal, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF.
4. É legítima a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase
da dosimetria quando há elementos concretos que evidenciam maior
reprovabilidade, como risco à cadeia de custódia e prejuízo à
persecução penal.
5. A aplicação da Súmula 568/STJ é cabível quando o acórdão
recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência desta
Corte Superior.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art.
255, § 1º; CPP, arts. 156 e 386, VII; CP, arts. 59, 68 e 33;
CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ; Súmulas 282 e
356/STF
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 1.918.901/SP,
Sexta Turma, j. 11.05.2021, DJe 20.05.2021; STJ, AgRg no HC
863.701/SP, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023
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