Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AgRg no AREsp 3.151.126
- Julgado em 04/08/2026 · publicado em 13/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CORRUPÇÃO ATIVA. RECURSO
ESPECIAL INADMITIDO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do Agravo em Recurso Especial, em razão da ausência de
impugnação específica ao óbice da Súmula 7/STJ. O recorrente foi
condenado pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306, § 1º, I,
da Lei 9.503/1997) e corrupção ativa (art. 333 do Código Penal),
tendo o Tribunal de origem mantido a condenação. O recurso especial
foi inadmitido com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 283/STF. No agravo
regimental, a defesa sustentou que a controvérsia envolveria mera
revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de
reexame probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante
impugnou especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência da
Súmula n. 7/STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo
regimental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Como é cediço, "à luz do princípio da dialeticidade, constitui
ônus do recorrente, além da exposição das razões de fato e de
direito de forma clara e precisa, também a demonstração da
ilegalidade deduzida nas razões recursais, de sorte a impugnar os
fundamentos da decisão/acórdão recorridos" (AgRg no REsp n.
1.854.348/MS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado
em 16/6/2020, DJe de 23/6/2020). Registre-se, por oportuno, que "o
ônus imposto pelo princípio da dialeticidade é corolário das
categorias lógicas e abstratas do processo e incide em todos os
meios de impugnação de decisões judiciais, inclusive o habeas
corpus" (AgRg no HC n. 713.800/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022).
4. Para fins de impugnação específica da Súmula n. 7/STJ, é
insuficiente a alegação genérica de se tratar de revaloração
probatória ou de questão de direito, sendo necessário que a parte
realize o devido confronto do entendimento com as premissas fáticas
estabelecidas no acórdão recorrido, devendo explicitar, conforme a
tese recursal trazida no recurso especial, de que forma a análise da
questão não dependeria do reexame de provas, o que não ocorreu.
5. O agravante limita-se a reproduzir os argumentos anteriormente
apresentados no agravo em recurso especial, sem indicar quais
premissas fáticas seriam incontroversas nem demonstrar de que forma
suas teses dispensariam o revolvimento probatório. O agravo
regimental não se presta a sanar deficiência de fundamentação
existente no agravo em recurso especial, em razão da preclusão
consumativa. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão recorrida caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade
recursal e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
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